Por Aleksandro Clemente
Todo o ano, no dia 15 de março, comemora-se o dia mundial do consumidor. Durante todo o mês de março são realizados eventos para celebrar as conquistas obtidas na defesa dos consumidores em todo o mundo. Mas nem sempre foi assim.
O comércio de produtos e serviços entre as pessoas é uma prática antiga na sociedade. Mas até o século XVIII o consumidor adquiria a mercadoria diretamente daquele que a fabricava e quase sempre em pequenas quantidades. Ou seja, as relações comerciais eram mais simples e as eventuais desavenças entre o fabricante e adquirente do produto eram resolvidas diretamente por eles.
Com o surgimento das fábricas e com a produção e comercialização de produtos em larga escala, as relações comerciais tornaram-se mais complexas e uma série de intermediários foi sendo introduzida entre o fabricante e o adquirente final do produto. Além disso, a publicidade se tornou mais ostensiva e com objetivo de convencer as pessoas a consumirem cada vez mais produtos.
O tempo passou e o poder econômico e organizacional dos detentores dos meios de produção foi pouco a pouco sufocando os consumidores, os quais, vulneráveis, passaram a sofrer inúmeros prejuízos com comercialização de bens e serviços de péssima qualidade que colocavam em risco a saúde, a dignidade e até a vida dos consumidores.
O Estado começou, então, a intervir nas relações de consumo na tentativa de corrigir as distorções e restabelecer o equilíbrio entre as partes negociantes. O Direito do Consumidor como tema de política pública surgiu em 15 de março de 1962, com uma mensagem do então presidente dos EUA, John Kennedy, enviada ao congresso americano, na qual preconizava a elaboração de uma legislação capaz de garantir ao consumidor o direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido.
Aqui no Brasil, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, previu a defesa do consumidor como um direito fundamental (art. 5º inciso XXXII). Também estabeleceu que a proteção do consumidor fosse um dos princípios da ordem econômica e financeira do Estado (art. 170, inciso V). Além disso, o artigo 150, parágrafo 5º, determina o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. No tocante à prestação dos serviços públicos, a Carta Magna, no parágrafo único, inciso II, do artigo 175, usando o termo “usuários”, diz que a lei deve dispor sobre os direitos dos consumidores de serviços públicos. Por fim, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou expressamente a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Assim surgiu a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que em 2010 completa 20 anos e tem sido um grande instrumento na proteção dos consumidores.
A Defesa do Consumidor é, sem dúvida, uma conquista e merece ser comemorada. Mas não devemos esquecer que somente com o exercício da nossa cidadania e com a luta diária por uma real aplicação da lei é que os direitos do consumidor serão realidade na vida das pessoas.
Exerçamos, pois, a nossa cidadania. Lutemos por nossos direitos. Afinal, todo dia é dia é do consumidor!
Com o surgimento das fábricas e com a produção e comercialização de produtos em larga escala, as relações comerciais tornaram-se mais complexas e uma série de intermediários foi sendo introduzida entre o fabricante e o adquirente final do produto. Além disso, a publicidade se tornou mais ostensiva e com objetivo de convencer as pessoas a consumirem cada vez mais produtos.
O tempo passou e o poder econômico e organizacional dos detentores dos meios de produção foi pouco a pouco sufocando os consumidores, os quais, vulneráveis, passaram a sofrer inúmeros prejuízos com comercialização de bens e serviços de péssima qualidade que colocavam em risco a saúde, a dignidade e até a vida dos consumidores.
O Estado começou, então, a intervir nas relações de consumo na tentativa de corrigir as distorções e restabelecer o equilíbrio entre as partes negociantes. O Direito do Consumidor como tema de política pública surgiu em 15 de março de 1962, com uma mensagem do então presidente dos EUA, John Kennedy, enviada ao congresso americano, na qual preconizava a elaboração de uma legislação capaz de garantir ao consumidor o direito à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido.
Aqui no Brasil, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, previu a defesa do consumidor como um direito fundamental (art. 5º inciso XXXII). Também estabeleceu que a proteção do consumidor fosse um dos princípios da ordem econômica e financeira do Estado (art. 170, inciso V). Além disso, o artigo 150, parágrafo 5º, determina o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. No tocante à prestação dos serviços públicos, a Carta Magna, no parágrafo único, inciso II, do artigo 175, usando o termo “usuários”, diz que a lei deve dispor sobre os direitos dos consumidores de serviços públicos. Por fim, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou expressamente a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Assim surgiu a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que em 2010 completa 20 anos e tem sido um grande instrumento na proteção dos consumidores.
A Defesa do Consumidor é, sem dúvida, uma conquista e merece ser comemorada. Mas não devemos esquecer que somente com o exercício da nossa cidadania e com a luta diária por uma real aplicação da lei é que os direitos do consumidor serão realidade na vida das pessoas.
Exerçamos, pois, a nossa cidadania. Lutemos por nossos direitos. Afinal, todo dia é dia é do consumidor!