segunda-feira, setembro 25, 2006

O Patriota

Caminhada do Dia da Dignidade Nacional (16/07/06) Organizada pelo Movimento Reforma Brasil
na Av. Paulista em São Paulo. Após discursar, Aleksandro Clemente levanta a Bandeira da Pátria ao som do Hino Nacional. É isso aí: Reforma Brasil!

quarta-feira, setembro 13, 2006

A Tutela Jurídico-Penal das Relações de Consumo



Por Aleksandro Clemente

A TUTELA JURÍDICO-PENAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Sumário: 1.1. Evolução histórica da proteção do consumidor; 1.2. Bases Constitucionais; 1.3. O modelo de micro-sistema com normas de ordem pública e de interesse social; 1.4. Crimes contra as relações de consumo em outros diplomas legais; 1.5. A polêmica em torno da tutela penal nas relações de consumo. 1.6. Conclusão.
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1.1 - Evolução histórica da proteção do consumidor

Desde os tempos mais remotos, sempre ouve quem fabricasse ou vendesse alguma coisa e quem a comprasse. Ocorre que, até o século XVIII, as relações comerciais eram mantidas basicamente entre o artesão e o comprador, sendo que este adquiria a mercadoria diretamente daquele e em quantidade suficiente para a satisfação das suas necessidades. Em regra, se o comprador se sentisse lesado pelo vendedor entendia-se diretamente com ele. Em outras palavras, as transações comerciais eram mais simples e marcadas pela individualidade[1].

Com o advento da Revolução Industrial, já na segunda metade do século XVIII, o surgimento das fábricas e a produção e comercialização de bens em larga escala foi tornando as relações comerciais cada vez mais complexas. Inseriu-se uma série de intermediários entre o fabricante e o adquirente final do produto. A prestação de serviços também se aperfeiçoou e a publicidade foi se tornando cada vez mais ostensiva, com vistas a convencer as pessoas a consumir e a contratar, influenciando, assim, na mudança de hábitos da sociedade. Era o começo do que hoje chamamos de sociedade de consumo.

Neste mesmo período surgem as idéias do liberalismo econômico, cujo principal pensador foi o escocês Adam Smith, para quem o Estado não deveria intervir nas relações econômicas, mas deixar que o próprio mercado ditasse suas regras[2]. Acontece que com o passar do tempo, o poder econômico e organizacional dos detentores dos meios de produção foi pouco a pouco sufocando os consumidores, os quais, vulneráveis, passaram a sofrer inúmeros prejuízos com a inserção no mercado de bens e serviços de péssima qualidade, que colocavam em risco a saúde, a dignidade e a própria vidas das pessoas.

Diante dessa realidade, tornou-se imprescindível a intervenção do Estado na economia a fim de corrigir distorções e restabelecer o equilíbrio nas relações comerciais. Desta forma, no começo do século XX, surge o modelo que temos hoje, o da intervenção no domínio econômico, no qual o Estado estabelece as regras e princípios básicos que devem obrigatoriamente ser observados pelos agentes da atividade econômica. É nesse clima que surgem as primeiras leis protetivas do consumidor, as quais buscam restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo como forma de garantir uma sadia ordem econômica.

O Direito do Consumidor, como tema de política pública, surgiu em 15 de março de 1962, com a mensagem do então presidente dos EUA, John Kennedy, enviada ao congresso americano, na qual preconizava a elaboração de uma legislação capaz de garantir ao consumidor o direito à segurança, à informação, à escolha e o de ser ouvido[3].

1.2 – Bases constitucionais

Aqui no Brasil, a Constituição Federal de 1988 previu a defesa do consumidor como um direito fundamental, previsto no inciso XXXII do artigo 5º. Também estabeleceu a proteção do consumidor como um dos princípios da Ordem Economia e Financeira do Estado, conforme previsto no artigo 170, inciso V, da Carta Magna. Além disso, o artigo 150, parágrafo 5º, determina o esclarecimento dos consumidores acerca dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços. No tocante à prestação dos serviços públicos, a Carta Magna, no parágrafo único, inciso II, do artigo 175, usando o termo “usuários”, diz que a lei deve dispor sobre os direitos dos consumidores de serviços públicos. Por fim, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou expressamente a elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e o da isonomia (art. 5º, caput) têm perfeita aplicação no âmbito das relações de consumo[4].

1.3 - O modelo de micro-sistema com normas de ordem pública e de interesse social

Obedecendo aos ditames constitucionais, o legislador ordinário elaborou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Trata-se de um verdadeiro micro-sistema de proteção às relações de consumo, que, amparado em princípios próprios das ciências consumeiristas (art. 4º do CDC), atua em variados ramos do direito como: civil, criminal, administrativo e processual. As normas contidas no CDC são de ordem pública e de interesse social, conforme está expresso no artigo. 1º do código. Isso significa que o consumidor não pode abrir mão dos seus direitos e as partes não podem pactuar contrariamente ao que está previsto no CDC, salvo quando expressamente permitido e sempre dentro dos limites da lei, como, por exemplo, nas convenções de consumo (art. 107 do CDC). Em razão do caráter público das normas do CDC, pode o juiz examinar ex-ofício qualquer litígio sobre relação de consumo e não incide a preclusão, podendo as questões ser analisadas e decididas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

1.4 – Crimes contra as relações de consumo em outros diplomas legais

No âmbito penal, cabe esclarecer que não é só o Código de Defesa do Consumidor que tipifica crimes contra as relações de consumo. Também outros diplomas legais trazem no seu bojo infrações que podem afetar os interesses do consumidor e também as relações de consumo, embora não possuam o nomen iuris de “crimes contra as relações de consumo”[5].

O próprio Código Penal prevê uma série de crimes que podem atingir o consumidor e as relações de consumo, como por exemplo: art. 171 (estelionato), art. 175 (fraude no comércio), art. 272 (corrupção, adulteração ou falsificação de substância ou produtos alimentícios), art. 273 (adulteração de substância terapêutica ou medicinal) art. 274 (emprego de processo proibido ou de substância não permitida), art. 275 (invólucro ou recipiente com falsa indicação) e art. 280 (medicamento em desacordo com receita médica).

Também no âmbito da legislação extravagante há a Lei 8.137/90, que prevê os crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, a qual traz em seu artigo 7º o elenco de tipos penais referentes a crimes contra as relações de consumo. Ainda na legislação extravagante temos a Lei 1.521/51, que define crimes contra a economia popular, dentre outras.

Portanto, todas as infrações penais previstas no CDC e nas demais leis citadas podem ser tomadas para proteção das relações de consumo, podendo ocorrer, inclusive, a hipótese de concurso de crimes. Contudo, cabe esclarecer que, por força do artigo 61 do CDC, c/c artigo 12 do Código Penal, sempre que houver conflito entre as normas que tutelam as relações de consumo, a solução se dará pela aplicação do princípio da especialidade, isto é, aplicar-se-á a Lei 8.078/90 (CDC) em detrimento das demais, por ser esta uma lei especial.

1.5 – A polêmica em torno da tutela penal nas relações de consumo

Antes da publicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda durante sua elaboração pela comissão de juristas encarregada da tarefa, inúmeras críticas foram feitas no tocante à inserção de normas de direito penal no corpo do CDC. Alguns diziam que se estava implantando um regime de terror ao prever a pena de prisão para empresários condenados por fraudes na venda de produtos[6]. Outros, como Alberto Zacarias Toron[7], ainda sustentam a tese de que os tipos penais previstos o CDC afrontam o princípio da intervenção mínima, segundo o qual somente as infrações mais graves e que não podem ser satisfatoriamente reprimidas por outros ramos do direito (civil e administrativo) devem ser criminalizadas. Em resposta a essas críticas, José Geraldo Brito Filomeno[8], um dos autores do CDC, aduz que: “as penas sugeridas para os comportamentos delituosos previstos são efetivamente para os ‘responsabilizados por fraude na venda de produtos ou prestação de serviços’, sim, e não para os fornecedores de bens e serviços que agem corretamente”. Eliana Passarelli[9], por sua vez, afirma que a adoção de sanções civis e administrativas não seriam suficientes para frear o impulso dos que violam o CDC.

De fato, primeiramente é preciso observar que o CDC é um micro-sistema que, através de um conjunto de normas sistematicamente organizadas, busca dar proteção a um bem jurídico imaterial supra-individual, que são as relações de consumo. Em última análise, visa garantir também a ordem econômica e financeira do Estado. Assim, o interesse coletivo prevalece sobre o particular. Também é preciso ter em mente que o consumidor individualmente considerado, devido à sua vulnerabilidade, ao seu desconhecimento e até mesmo em razão do pequeno prejuízo experimentado do ponto de vista individual, não teria interesse na punição de condutas que, analisadas de um ponto de vista global, causam enorme prejuízo à sociedade. Daí por que apenas a previsão de sanções civis e administrativas não seriam mesmo suficientes para conter a ação dos maus comerciantes.

Há, portanto, um caráter preventivo e pedagógico nas normas penais do CDC. Ademais, como bem salienta Antônio Memória, antes mesmo da elaboração do CDC já existiam normas repressivas inseridas no Código Penal e em Leis Esparsas (Lei 1.521/51 e Lei 4.591/64, por exemplo)[10], que tutelavam penalmente as relações de consumo.

1.6 – Conclusão

Portanto, a tutela penal das relações de consumo encontra amparo não só no contexto histórico da economia, como também na atual ordem econômica e financeira do Estado, onde a defesa do consumidor é vista como um meio de restabelecer o equilíbrio e a lisura das transações comerciais entre consumidor e fornecedor, com o fim último de proteger um bem jurídico imaterial e supra-individual que é a própria relação de consumo.

[1] Eduardo Gabriel Saad. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. LTR, 5ª edição, revista e ampliada, p. 24.

[2]Wikipédia, A Enciclopédia Livre, Revolução Industrial, disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Industrial#O_liberalismo_de_Adam_Smith, acesso em: 21/08/2006 às 21:00 h
[3] BARROSO FILHO, José. A tutela penal das relações de consumo . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2006.
[4] Marcus Cláudio Acquaviva, Vademecum Universitário de Direito, (Constituição Federal), 2003, Ed. Jurídica Brasileira.
[5] Marco Antônio Zanellato, Manual dos Crimes Contra as Relações de Consumo (Crimes Contra as Relações de Consumo), CENACON, Ministério Público do Estado de São Paulo, Imprensa Oficial. São Paulo, 1999, p. 279.
[6] José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa Do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense Universitária, revista e ampliada até 2001, p. 604.
[7] Alberto Zacarias Toron, Aspectos Penais da Proteção do Consumidor, Direito penal Empresarial (Tributário e das Relações de Consumo) p. 14/5, apud, Eliana Passarelli, Dos Crimes Contra as Relações de Consumo, São Paulo, 2002, Saraiva, p.38.
[8] Ob. Cit. pg. 604.
[9] Eliana Passarelli, Dos Crimes Contra as Relações de Consumo, São Paulo, 2002, Saraiva, p.38.
[10] MEMÓRIA, Antonio Ricardo Brígido Nunes. O CDC e os crimes contra as relações de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 89, 30 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2006.

sábado, setembro 09, 2006

Família e Aborto

por Aleksandro Clemente

Narra o Livro do Gênesis que “... Deus criou o homem à sua imagem; (...) E os criou homem e mulher. E Deus os abençoou e disse: Sejam fecundos, multipliquem-se...” (Gn.,Cap.1, v.27). O texto bíblico citado nos ensina coisas importantes acerca das quais devemos refletir.
Primeiro, a bíblia ensina que Deus, que é o criador, fez o homem “à sua imagem”. Isso quer dizer que na história da criação o homem é o ponto máximo da obra divina; tanto assim que é a própria imagem de Deus refletida na terra. Além disso, o texto diz que Deus nos fez “homem e mulher”, numa prova de que no projeto de Deus não há espaço para o machismo nem para o feminismo, mas sim para o companheirismo, devendo ambos os sexos se respeitarem mutuamente e trabalharem unidos na construção do Reino. Em seguida, a bíblia diz que Deus abençoou o ser humano e disse: “sejam fecundos, multipliquem-se”. Ora, a fecundidade desejada por Deus significa que homem e mulher, unidos em matrimônio, receberam o dom de participar ativamente do processo de criação, gerando vida e espalhando amor na comunidade, sendo, portanto, co-criadores do Reino de Deus. Assim, a partir da família o ser humano dá continuidade à obra de Divina.
Por isso, homem e mulher, unidos pela força do amor, devem se transformar em “uma só carne” (Gn. Cap. 2, v. 24) e transmitir as bênçãos de Deus de geração em geração através dos filhos, que são os frutos mais preciosos do casamento. Além disso, ao gerar e educar seus filhos com base no amor, o casal assume também seu papel de co-responsáveis pela construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, onde a paz e a harmonia possam prevalecer. Nesse contexto, portanto, a família é sagrada e base de todo o corpo social. Talvez por isso, o Papa João Paulo II tenha dito que a família é o “Santuário da Vida”.

Mas ultimamente a família vem sendo alvo de muitos ataques. E o aborto revela-se como um dos ataques mais cruéis que se pode cometer contra a família. Isso porque o aborto destrói não só uma vida humana mas também o maior fruto do matrimônio que é o Filho. Numa dimensão espiritual, o aborto não é outra coisa senão um grave pecado contra o maior dom que Deus deu ao ser humano: o de gerar vida. No Brasil, essa ameaça à vida e à família se manifesta através do Projeto de Lei 1.135/91, que tramita na câmara dos deputados. Tal Projeto de Lei prevê a revogação dos artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal, permitindo, com isso, que seja decretada a morte do nascituro até momentos antes do parto. O mais triste é que, escondendo-se atrás do rótulo de defensoras dos direitos das mulheres, as chamadas “feministas” propõe à mulher brasileira a prática do aborto como método de controle da natalidade, como se a liberdade e a felicidade feminina estivessem condicionadas à ausência de filhos, o que, convenhamos, contraria a própria natureza da mulher, pois, em todas as espécies, a maternidade é a maior graça que Deus concedeu ao sexo feminino.

Essa distorção de valores tem feito muitas mulheres enxergar a maternidade como um empecilho às suas conquistas pessoais. Mas o filho não deve ser visto nunca como um fardo e sim como um milagre a ser multiplicado pela ação dos cônjuges, os quais recebem a incumbência de fazer da família um verdadeiro santuário, um lugar sagrado onde a vida acontece.

Vida sim, aborto não!
Viva a Vida!
Dr. Aleksandro Clemente é Advogado, Conselheiro Tutelar em São Paulo, Membro da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB/SP, Professor de Bioética e Biodireito no Instituto de Teologia São Miguel, Coordenador da Comissão de Bioética e Defesa da Vida da Diocese de São Miguel Paulista e Presidente do Movimento Juristas Pela Vida (e-mail: dr.aleksandro@hotmail.com).
AUTORIZADA AMPLA DIVULGAÇÃO DESDE QUE RESPEITADO O TEXTO ORIGINAL E DIVULGADA A FONTE.

quarta-feira, setembro 06, 2006

Saúde é Dever do Estado


Por Aleksandro Clemente
A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Com base nisso, o artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um “direito de todos e um dever do Estado”. Assim, o Estado tem a obrigação de garantir saúde aos cidadãos, desde os mais pobres aos mais ricos, sem nenhuma distinção. Por isso, nos termos da lei, quaisquer tipos de exames, remédios, internações ou tratamentos devem ser disponibilizados ao cidadão através do sistema público de saúde.
Na prática, sabemos que não é bem assim que funciona a coisa, haja vista o desleixo do Estado para com a saúde pública. Entretanto, a situação vem mudando nos últimos anos, pois, cada vez mais as pessoas estão tomando consciência desse direito e estão exigindo do poder público o seu cumprimento. Segundo reportagem do jornal “O Estado de São Paulo” de 05/02/2006, entre 2004 e 2005, só no Estado de Goiás, o número de decisões judiciais determinado que o Estado cumpra seu papel aumentou de 72 para 216. De fato, o poder judiciário tem se mostrado bastante sensível a esta questão e inúmeras decisões têm sido proferidas no sentido de obrigar o Estado a fornecer tratamento médico adequando ao cidadão.
Para exigir esse direito, o doente precisa contratar um advogado para promover a medida judicial cabível. Se não tiver condições financeiras, poderá obter o auxílio da Procuradoria da Assistência Judiciária, que presta assessoria jurídica gratuita aos necessitados. Em casos de urgência, poderá ser pedida uma decisão liminar para que o doente vá recebendo o tratamento enquanto tramita o processo. Com relação aos remédios, é importante destacar que todo e qualquer medicamento pode ser pedido, mesmo os que ainda não chegaram ao Brasil, porque se o paciente necessitar e a justiça determinar, o Estado deve importar o produto. Mas lembre-se: a receita ou o parecer médico atestando a necessidade do tratamento é sempre indispensável.
Desta feita, o cidadão pode e deve exigir que o Estado lhe garanta a saúde. Mais do que um direito, isso é um ato de cidadania.
AUTORIZADA AMPLA DIVULGAÇÃO DESDE RESPEITADO O TEXTO ORIGINAL E CITADOS AUTOR E FONTE

segunda-feira, setembro 04, 2006

O Direito à Vida e a Questão do Aborto


por Aleksandro Clemente

Tramita na Câmara dos Deputados o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91, apresentado pela Deputada Jandira Feghali do PC do B/RJ, que visa legalizar o aborto no Brasil. O substitutivo apresentado pela deputada comunista prevê a revogação dos artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal, permitindo, com isso, que seja decretada a morte do nascituro até momentos antes do parto.
O assunto é delicado e exige uma análise sobre vários ângulos: político, social, jurídico, moral, religioso, filosófico etc. No entanto, gostaria de tecer alguns comentários acerca das questões jurídicas que envolvem o tema, sobretudo no tocante ao direito à vida.
O direito à vida é um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...” (grifei). Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.
Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente” (grifei). O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, vale dizer, deve ser observado pela legislação infraconstitucional.
Pois bem, se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica o declaram inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. Para isso nos valemos da ciência. Desde 1827, com Karl Ernest Von Baer, considerado o pai da embriologia moderna, descobriu-se que a vida humana começa na concepção, isto é, no momento em que o espermatozóide entra em contato com o óvulo, fato que ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos fomos concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção.
É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o Pacto de São José da Costa Rica afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente isso seria óbvio, pois, a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, em harmonia com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, afirma em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifei). Ora, se a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo o mais importante desses direitos, que é o direito à vida. Como bem leciona o Profº. Ives Gandra da Silva Martins, seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.
Sendo assim, todo ataque à vida do embrião significa uma violação do direito à vida. Por isso é que o atual Código Penal Brasileiro prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião, com penas que vão de 01 (um) a 10 (dez) anos de prisão. O mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida”, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva!
Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal, os Pactos sobre Direitos Humanos que o Brasil se obrigou a cumprir e todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro. É nesse contexto que deve ser analisado o Projeto de Lei 1.135/91.
Concluo dizendo que se os parlamentares e o povo brasileiro não se preocuparem em aprovar leis que verdadeiramente promovam a felicidade e o engrandecimento do ser humano, sem violar os direitos fundamentais expressos na constituição, a sociedade brasileira está fadada ao fracasso. E apenas para refletir, deixo aqui uma frase do filósofo Montesquieu, extraída do livro “O Espírito das Leis”, que diz: “Tal é o efeito das más leis, que é preciso fazer leis ainda piores para conter o mal das primeiras”.
AUTORIZADA AMPLA DIVULGAÇÃO RESPEITANDO-SE O TEXTO ORIGINAL E CITADOS AUTOR E FONTE