É comum por parte das administradoras de condomínios, aproveitando-se da ingenuidade das pessoas, cobrar dos condôminos em débito com a quota condominial valores indevidos. Um exemplo disso é a cobrança dos chamados "honorários advocatícios de sucumbência".
Costumam as administradoras exigir do devedor, quando da realização de um acordo, além da multa e dos juros (que muitas vezes são abusivos) um percentual de 20% sobre o débito parcelado, alegando ser relativo aos honorários do advogado. Tal cobrança, além de abusiva, é absolutamente ilegal. Primeiro porque as administradoras de condomínios não são sociedades de advogados, por isso não podem cobrar honorários advocatícios, conforme preceitua a Lei 8.906/94. Segundo porque, se o morador está efetuando um acordo junto à administradora, não há processo, logo, não há que se falar em "honorários advocatícios de sucumbência", que só é devido por quem é condenado em um processo judicial.
Só será devido esse tipo de honorário se o morador for acionado na justiça e vir a perder a causa, podendo, ainda assim, o juiz aplicar percentual abaixo de 20%, pois esse é o percentual máximo estabelecido pela lei. E mesmo condenado, se o devedor comprovar insuficiência de recursos (em regra é por isso que ele não paga o condomínio) e for beneficiado pela Assistência Judiciária, estará dispensado dessa verba, nos termos da Lei 1.060/50.
Em suma, em se tratando de acordo para parcelamento de débito de quota condominial, só podem ser cobrados, sobre o valor corrigido, a multa, que não pode passar de 2%, e os juros legais, que, caso não haja estipulação em contrário na convenção do condomínio, não podem passar de 1% ao mês, conforme o disposto no Novo Código Civil. Qualquer verba diferente dessas é indevida, e o condômino pode recusar-se a pagá-la, porque devedor todos podemos ser, mas, bobo não!
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