sábado, outubro 21, 2006

O Deficiente e o Mercado de Trabalho

Por Aleksandro Clemente
Clara - Joana Morcazel
Neste ano, a campanha da fraternidade da Igreja Católica tratou da inclusão social da pessoa portadora de deficiência com o lema: “Levanta-te, vem para o meio” (Mc. 3,3). A CNBB foi muito feliz na escolha do tema, porque tratar com dignidade e igualdade de direitos aqueles que possuem alguma deficiência é um dever de toda a sociedade. O assunto voltou a ser debatido por ocasião da novela de Manoel Carlos (Páginas da Vida), exibida pela Rede Globo de Televisão, que conta a estória da pequena Clara, personagem da atriz mirim Joana Morcazel, portadora de síndrome de dawn. Assim, aproveitando o momento, também gostaria de dar a minha contribuição fazendo alguns comentários sobre a inclusão do deficiente no mercado de trabalho.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) determina que as empresas com 100 (ou mais) empregados reservem de 2% a 5% de suas vagas para os chamados “beneficiários reabilitados” ou “pessoas portadoras de deficiência habilitadas”. Do mesmo modo, o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal (CF) determina que o governo também contrate pessoas deficientes, mediante reserva de vagas nos concursos públicos. Tal determinação está baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do valor social do Trabalho (art. 1º, IV, da CF) e, principalmente, da igualdade de direitos, previsto no artigo 5º da Constituição Federal que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. Por fim, o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal proíbe expressamente qualquer discriminação no tocante ao salário e critérios e admissão do trabalhador portador de deficiência. Desta forma, é direito da pessoa portadora de deficiência ocupar postos no mercado de trabalho, desde que haja compatibilidade entre a deficiência e a função a ser exercida. A não contratação de uma pessoa pelo simples fato dela apresentar alguma deficiência é discriminação e pode ensejar, além de multas, a pena prevista no artigo 8º da Lei 7.853/89, que vai 01 a 04 anos de prisão (reclusão).
A legislação brasileira prevê inúmeros outros direitos às pessoas com necessidades especiais. Por isso, a fim de esclarecer toda a população, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, também lançou neste ano a cartilha: “Deficiência com Eficiência” que traz os principais direitos do deficiente.
Cabe a cada um de nós lutarmos pela inclusão dos deficientes, acolhendo-os com amor e alegria, sem preconceitos.

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